Por que verificar o registro da marca é decisivo na aquisição de uma franquia?
- Bárbara Blaudt Freitas

- 25 de abr.
- 3 min de leitura
Em franchising, há uma premissa que precisa ser tratada com rigor técnico: o contrato de franquia é, essencialmente, um contrato de licenciamento de ativos intangíveis e a marca é o principal deles.
A partir disso, a pergunta deixa de ser “é importante verificar a marca?” e passa a ser: é possível estruturar uma franquia sem segurança jurídica sobre a marca? A resposta, sob a ótica jurídica, é não.

1. A natureza jurídica do contrato de franquia
A Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) estabelece que a franquia envolve a cessão do direito de uso de marca, associada à transferência de know-how e suporte.
Isso significa que a marca não é acessória, ela é o eixo do modelo.
Sem marca protegida, o contrato pode até existir formalmente, mas nasce com um risco estrutural relevante.
2. O regime jurídico das marcas no Brasil
No Brasil, a proteção marcária decorre do registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Em termos práticos:
o uso isolado da marca não garante exclusividade
terceiros podem registrar marca idêntica ou semelhante
o titular do registro pode impedir o uso por quem não detém o direito
Isso gera um ponto crítico: uma franqueadora sem marca registrada pode não ter legitimidade jurídica plena para licenciar esse uso.
3. O risco de colidência e de perda da marca
Aqui está um dos pontos mais negligenciados e mais perigosos.
Se a marca não está registrada ou está em fase inicial de pedido, ela pode:
sofrer oposição administrativa
ser indeferida pelo INPI
colidir com marca anterior já registrada
E o efeito disso não é teórico.
Caso o pedido seja negado ou surja um titular com melhor direito, a rede pode ser obrigada a:
cessar o uso da marca
alterar o nome
reformular toda a identidade visual
Para o franqueado, isso significa rebranding forçado, com impacto direto em:
investimento já realizado
posicionamento de mercado
continuidade da operação
4. Dever de informação qualificada na COF
A Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) exige que a COF informe a situação da marca.
Mas há um ponto técnico relevante:
não basta mencionar, é necessário qualificar o risco.
Existe uma diferença jurídica substancial entre:
marca registrada (direito consolidado)
marca com pedido em andamento (expectativa de direito)
marca sem qualquer proteção (risco elevado)
A omissão ou superficialidade nessa informação pode gerar:
alegação de vício de consentimento
questionamento da validade do contrato
responsabilização civil do franqueador
5. Impacto econômico e estrutural da ausência de registro
A marca é o principal ativo de uma rede de franquias.
Ela concentra:
reputação
padronização
valor percebido
poder de expansão
Sem proteção jurídica:
o crescimento da rede se torna instável
o valor do negócio fica artificialmente inflado
o risco jurídico é transferido, na prática, ao franqueado
Em outras palavras: a ausência de registro compromete a própria lógica de escala do franchising.
6. O erro estratégico mais comum
Um dos equívocos mais recorrentes no mercado é tratar o registro de marca como uma etapa secundária.
No franchising, isso inverte a lógica correta.
O caminho técnico adequado é:
proteger a marca
estruturar juridicamente o modelo (COF e contrato)
expandir
Ignorar essa ordem significa crescer sem base jurídica sólida.
Conclusão
Verificar o registro da marca antes de adquirir uma franquia não é uma cautela excessiva. É uma análise essencial de viabilidade jurídica e econômica.
Sem marca protegida:
não há exclusividade real
não há segurança contratual plena
não há previsibilidade de continuidade
E, no limite, não há um sistema de franquia estruturado, apenas um modelo exposto a risco.
Por isso, antes de qualquer investimento, existe uma verificação que deveria ser obrigatória:
a situação jurídica da marca.


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