Distrato Imobiliário: como desistir da compra de um imóvel na planta?
- Caroline Coelho Alves Costa

- 25 de fev.
- 3 min de leitura
A aquisição de imóvel na planta costuma representar planejamento de longo prazo e investimento relevante. No entanto, mudanças financeiras, dificuldades pessoais ou atraso na obra podem tornar inviável a manutenção do contrato.
Nesses casos, é possível desfazer o negócio por meio do chamado distrato imobiliário.

Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei nº 4.591/1964, as regras sobre rescisão contratual passaram a ter parâmetros objetivos. Ainda assim, a aplicação prática depende da análise do contrato, do regime do empreendimento e da jurisprudência atual, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A seguir, explico os principais pontos:
1. Desistência por iniciativa do comprador
Quando a rescisão ocorre por iniciativa do adquirente, seja por dificuldade financeira, mudança de planos ou arrependimento fora do prazo legal, a incorporadora pode reter parte dos valores pagos a título de cláusula penal.
A retenção varia conforme o regime jurídico do empreendimento:
I. Empreendimento sem patrimônio de afetação
A incorporadora pode reter até 25% dos valores pagos, além da comissão de corretagem (se contratada e destacada) e tributos incidentes.
II. Empreendimento com patrimônio de afetação
Nos termos do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, a retenção pode chegar a 50% dos valores pagos.
O patrimônio de afetação é um regime que separa os recursos da obra do patrimônio geral da incorporadora, conferindo maior proteção aos adquirentes em caso de insolvência.
Prazo para devolução
Sem patrimônio de afetação: devolução em até 180 dias após o distrato.
Com patrimônio de afetação: a devolução pode ocorrer em até 30 dias após a expedição do “habite-se”.
Atenção à jurisprudência
Embora a lei estabeleça percentuais máximos, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que cláusulas penais devem respeitar os princípios da razoabilidade e do equilíbrio contratual. Em situações concretas, retenções consideradas excessivas podem ser revistas judicialmente com fundamento no CDC e nos arts. 413 e 421-A do Código Civil.
2. Desistência por culpa da incorporadora (atraso na obra)
A legislação admite prazo de tolerância de 180 dias corridos além da data contratualmente prevista para entrega do imóvel.
➜ Até 180 dias de atraso
O atraso é considerado legítimo, desde que haja cláusula expressa no contrato.
➜ Após 180 dias
O comprador pode optar por:
a) Rescindir o contrato
Restituição integral (100%) dos valores pagos;
Correção monetária;
Multa contratual, se prevista;
Pagamento em até 60 dias da resolução.
b) Manter o contrato
Recebimento de indenização correspondente a 1% do valor efetivamente pago para cada mês de atraso, salvo disposição contratual mais benéfica.
Importante destacar que a jurisprudência também reconhece, em casos específicos, o direito a indenização por lucros cessantes (como aluguel presumido), quando comprovado prejuízo efetivo.
3. Direito de arrependimento
Quando o contrato é assinado fora da sede da incorporadora, por exemplo, em estande de vendas, aplica-se o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa hipótese, o comprador pode desistir em até 7 dias corridos, com devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, sem qualquer retenção.
O prazo conta da assinatura ou do recebimento do contrato, o que ocorrer por último.
4. Pontos que merecem análise técnica
Antes de formalizar o distrato, é essencial verificar:
Se há cláusula clara sobre patrimônio de afetação;
Como está redigida a cláusula penal;
Se a comissão de corretagem foi destacada de forma válida;
Se houve cobrança de taxa SATI ou encargos acessórios indevidos;
A forma e o prazo de restituição previstos;
Eventual abusividade contratual à luz do CDC.
Cada contrato possui particularidades que podem alterar significativamente os valores devidos.
Desta forma, podemos concluir que o distrato imobiliário deixou de ser um tema exclusivamente jurisprudencial e passou a ter disciplina legal específica. Ainda assim, a aplicação prática exige análise técnica criteriosa, especialmente para verificar o equilíbrio contratual e a legalidade das retenções.
Antes de assinar qualquer termo de rescisão apresentado pela incorporadora, é recomendável entrar em contato com um especialista, para avaliar cuidadosamente os impactos financeiros e jurídicos da decisão.



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