Cláusula de Arbitragem no Contrato de Franquia: eficiência ou armadilha?
- Bárbara Blaudt Freitas

- 10 de fev.
- 3 min de leitura
No universo das franquias, o contrato exerce papel central na disciplina da relação entre franqueador e franqueado. É nele que se concentram direitos, deveres, obrigações e responsabilidades das partes.
Dentro desse documento, porém, há uma cláusula que frequentemente passa despercebida por investidores e candidatos à franquia — e que pode definir todo o futuro de um conflito: a cláusula de arbitragem.
A desatenção a essa cláusula compromete a adequada avaliação dos riscos jurídicos e financeiros do negócio. Por outro lado, compreendê-la com profundidade pode representar uma verdadeira vantagem estratégica.

O que é a cláusula de arbitragem?
A cláusula de arbitragem é a disposição contratual que estabelece que eventuais conflitos decorrentes do contrato não serão resolvidos pelo Poder Judiciário, mas sim por um tribunal arbitral, escolhido pelas partes.
Na prática, isso significa que, em caso de litígio, não haverá um processo judicial tradicional. A controvérsia será analisada e decidida por árbitros especializados.
A arbitragem é válida nos contratos de franquia?
Sim. A legislação brasileira autoriza a utilização da arbitragem em contratos empresariais, inclusive nos contratos de franquia.
No entanto, sua validade não é automática. A cláusula deve observar alguns requisitos essenciais, entre eles:
redação clara e inequívoca;
destaque visual no contrato, não podendo estar diluída entre outras cláusulas;
ciência prévia e expressa do franqueado.
Esse destaque não é um detalhe meramente estético. Ele serve para demonstrar que o franqueado tinha plena consciência de que estava afastando o Poder Judiciário como via principal de solução de conflitos.
A COF e a arbitragem: conflitos que não aparecem
A Circular de Oferta de Franquia (COF) em cumprimento ao art. 2º, inciso IV da Lei 13.966 de 2016 (Lei de Franquias) deve conter a relação de processos judiciais envolvendo a franqueadora, seus sócios e empresas ligadas, especialmente aqueles capazes de impactar o sistema de franquias ou comprometer a operação.
O ponto de atenção está aqui: quando a franqueadora adota a arbitragem como método de solução de conflitos, esses litígios não tramitam no Judiciário e, portanto, não aparecem na COF.
Isso significa que a ausência de ações judiciais não equivale, necessariamente, à inexistência de conflitos. Em muitos casos, pode indicar apenas que as disputas foram resolvidas por meio arbitral, em procedimentos que costumam ser confidenciais.
Por isso, a análise da COF deve ser sempre crítica e contextual.
A cláusula de arbitragem não é intocável
Este é um ponto fundamental e pouco conhecido.
Embora a cláusula de arbitragem seja válida em regra, ela não é absoluta e nem intocável.
O Judiciário brasileiro tem admitido seu afastamento em situações excepcionais, especialmente quando sua aplicação viabiliza ou agrava a impossibilidade de acesso à justiça.
Um exemplo relevante é a incapacidade financeira do franqueado de arcar com os custos do procedimento arbitral.
Se o franqueado conseguir demonstrar, de forma concreta, que:
não possui condições econômicas de suportar as despesas da arbitragem;
os custos inviabilizam o exercício do direito de defesa;
a cláusula cria um obstáculo real ao acesso à tutela jurisdicional;
o Poder Judiciário pode admitir o processamento da demanda judicial, afastando a cláusula arbitral naquele caso específico.
Não se trata de anular a arbitragem de forma automática, mas de preservar o direito constitucional de acesso à justiça em situações de desequilíbrio extremo.
Arbitragem: maturidade jurídica ou sinal de alerta?
Uma cláusula de arbitragem bem destacada, bem explicada e compatível com a realidade econômica das partes costuma indicar organização e maturidade jurídica da franqueadora.
Por outro lado, quando imposta de forma rígida, sem análise do perfil do franqueado ou com custos incompatíveis com a operação, pode representar um sinal de alerta para quem pretende ingressar na rede.
Em franquias, a pergunta mais importante não é apenas: “existe cláusula de arbitragem?”
Mas sim:“essa arbitragem é, na prática, acessível?”
Conclusão
A cláusula de arbitragem no contrato de franquia é uma ferramenta poderosa, mas não blindada.
Ela impacta diretamente a forma de resolução de conflitos, a leitura da COF e o equilíbrio da relação contratual. E, em situações excepcionais, pode ser afastada pelo Judiciário para garantir o acesso efetivo à justiça.
Em franquias, compreender a arbitragem é compreender o risco e também os limites do contrato. Decisões bem orientadas evitam litígios desnecessários e protegem o investimento desde o início.
Procure orientação especializada antes de assumir compromissos que podem impactar todo o futuro do negócio.


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